AGORA PRECISA CPF PRA CASAR?

AGORA PRECISA CPF PRA CASAR?

                                    Agora Precisa CPF Para Casar?

                                                   José Hildor Leal (*)

Sim, agora precisa. 

Ao contrário do que escrevi em 30 de julho de 2009, com o título “Não Precisa CPF pra Casar”, que pode ser lido em http://blog.notariado.org.br/registral/nao-precisa-cpf-pra-casar, agora ninguém mais casa sem CPF.

Na época – e lá se vão quase 10 anos - teci duras críticas quanto à exigência feita pelomtitular de um cartório de registro civil, que sem fundamentação legal exigia CPF para fazer o casamento de um amigo meu com uma donzela. E ela não tinha CPF.

Meu amigo, ansioso por matrimoniar-se, insistiu que a noiva não precisava CPF pra casar, mas não tinha jeito do noivo convencer o homem do cartório, que estava irredutível.

Foi daí que ele veio falar comigo, para ver se eu teria alguma solução para o caso, e eu disse a mesma coisa que ele já tinha dito no cartório. “Não precisa CPF pra casar”.

De fato, virando e revirando a Constituição Federal, o Código Civil, o Código de Processo Civil, quaisquer outros códigos, regulamentos, normas e consolidações, nada havia.

Mas, o Direito é dinâmico, já ensinava o Professor Antônio Maria de Freitas Iserhardt, lá nos meus tempos de estudante, e cada vez mais dinâmico.

O que era ontem, hoje não é mais, e amanhã não se sabe o que será, pois se antes não precisava CPF pra casar, agora não se casa sem CPF, porque agora a lei o exige.

A exigência passou a vigorar desde a edição do Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017, do Conselho Nacional de Justiça, dispondo o seguinte:

 “Art. 6º: O CPF será obrigatoriamente incluído nas certidões de nascimento, casamento e óbito”.

Quer dizer, agora não tem escapatória. O sujeito precisa ter CPF para casar, para nascer, para viver, e até mesmo para morrer.

Que Deus o livre.

(*) Tabelião, especialista em direito registral imobiliário

O DIREITO E A TORRE DE BABEL

O DIREITO E A TORRE DE BABEL

                                        O Direito e a Torre de Babel

                                                      (*) José Hildor Leal

O Direito pátrio tem andado muito torto, cada vez mais parecendo uma verdadeira Torre de Babel, onde ninguém se entende.

Tenho acompanhado com perplexidade uma série de pareceres, interpretações e decisões que contrariam a lógica jurídica, dando razão ao que escreveu Lênio Luiz Streck, ao citar Machado de Assis, para falar sobre o que é isto – a interpretação do Direito no Brasil. Onde está escrito X, leia Y.

É sabido que aos maiores de 70 anos de idade somente é (era) permitido casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por imposição do artigo 1.641, II, do Código Civil brasileiro, cujos efeitos são diferentes do regime da separação convencional de bens (artigo 1.687), inclusive no que se refere à ordem de vocação hereditária (art. 1.829).

Enquanto a separação total pode ser convencionada por escritura pública de pacto antenupcial, a quem é dado fazer a opção pelo regime patrimonial, a exemplo de que tem menos de 70 anos, a separação obrigatória se diferencia – ou se diferenciava - pela comunicação dos bens havidos na constância do casamento, em razão da Súmula 377, do STF.

Pois recente decisão, primeiro do Estado de Pernambuco, depois seguida pelo Tribunal de Justiça no Estado de São Paulo, onde foi autorizado o prosseguimento de um processo de habilitação para casamento para o qual foi apresentada escritura pública de pacto antenupcial, adotando o regime da separação obrigatória mas por ela afastando a incidência da Súmula 377, do STF, sob o entendimento de que o direito sumular não é norma cogente, podendo ser afastada pela vontade dos consortes, de modo a não haver nenhuma comunicação patrimonial.

É bem complicado, porque o primeiro texto do vigente Código Civil trazia expresso que no regime da separação obrigatória não haveria comunicação de aquestos, vale dizer, dos bens havidos na constância do casamento. Mas isso foi extirpado do texto aprovado.

Assim, pela nova interpretação que está surgindo e ganhando corpo, onde está escrito separação obrigatória, leia-se separação convencional. Ou então, onde está escrito X, deve ser lido Y.

E quem disse que a nova interpretação, depois de décadas e décadas de uma leitura totalmente oposta, não está correta? Afinal de contas, como diz o adágio popular, obrigado é pau de arrasto.

Imagino que somente nova manifestação do STF, pelo sim ou pelo não, poderá pacificar definitivamente a questão.

(*) Tabelião, especialista em direito registral imobiliário

HERANÇA ENTRE CÔNJUGES

HERANÇA ENTRE CÔNJUGES

HERANÇA ENTRE CÔNJUGES

                     (*) José Hildor Leal

O cônjuge será sempre considerado herdeiro necessário?

Sim. O cônjuge será sempre herdeiro necessário, seja qual for o regime de bens.

O artigo 1.845, do Código Civi brasileiro, espanca qualquer dúvida:

“São herdeiros necessários os descendentes, as ascendentes e o cônjuge".

Como se sabe, a lei não pode ser interpretada em tiras, mas como um todo. No caso, o artigo 1.845 precisa ser lido em conjunto com o artigo 1.829, em seus incisos I a III.

E assim vai se verificar que ainda que a lei trate o cônjuge como herdeiro necessário, nem sempre ele receberá herança.

I) Havendo descendentes, o cônjuge somente será herdeiro em concorrência com os descendentes, se casado por separação convencional, ou por comunhão parcial, nesse caso se o autor da herança tiver deixado bens particulares.

Se casado por comunhão universal ou separação obrigatória, não receberá herança, nessa hipótese, ou seja, havendo descendentes.

II) Na ausência de descendentes, o cônjuge herdará em concorrência com os ascendentes, qualquer que seja o regime de bens.

III) Não havendo nem descendentes e nem ascendentes, receberá toda a herança, qualquer que seja o regime.

Cabe lembrar, por último, que aos companheiros aplicam-se as mesmas regras do casamento no aspecto da sucessão.

(*) Tabelião, especialista em direito registral imobiliário

ALTERAÇÃO DO NOME NAS ESCRITURAS DE UNIÃO ESTÁVEL

ALTERAÇÃO DO NOME NAS ESCRITURAS DE UNIÃO ESTÁVEL

                   Alteração de nome nas escrituras de união estável

                                                (*) José Hildor Leal

A alteração do nome dos companheiros, que somente era permitida para a mulher, com ordem judicial, consoante o art. 57, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, passou a ser admitida também nas escrituras públicas declaratória de união estável, agora a qualquer um dos conviventes, independentemente de sexo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.206.656-GO, reconheceu o direito à alteração do nome, em especial por considerar que a união estável deve se equiparar ao casamento, por aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil à espécie, quando dispõe, no art. 1565, § 1º, que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, com a sua anuência, por escritura pública.

Com embasamento na decisão do STJ, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo foi pioneira na normatização do tema, ao editar provimento permitindo alteração por meio de sentença judicial ou por escritura pública de união estável, devendo haver o registro de qualquer delas no cartório do registro civil.

Também a Corregedoria-Geral do Rio Grande do Sul seguiu o entendimento, com a edição do Provimento nº 002/2017, disponibilizado no DJE de 19/01/2017, incluindo o Capítulo XVI na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, regulamentando o procedimento de registro da união estável no livro “E” do registro civil das pessoas naturais, dispondo ser facultativo o registro da união estável mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, e que deverá constar no registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, além de outras informações, o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.

Não resta a menor dúvida que os tabeliães de notas dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul estão abalizados, pelos respectivos órgãos corregedores, a inserir a alteração de nome dos companheiros, quando solicitados, e de igual modo os notários de outras unidades da federação, pelo entendimento manifestado pela Superior Tribunal de Justiça.

Negar aos conviventes a possibilidade de alteração do nome, por escritura pública, constitui verdadeira ofensa ao melhor direito, inobservância às normas institucionais e em especial à dignidade dos cidadãos.

(*) Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário

ANUÊNCIA CONJUGAL E REGIME DE BENS

ANUÊNCIA CONJUGAL E REGIME DE BENS

                            ANUÊNCIA CONJUGAL E REGIME DE BENS

                                                               Melissa Halberstadt Leal (*)

Questão recente trazida a exame diz respeito a possibilidade ou não de um dos cônjuges fazer venda, sem assistência do outro, sendo casados pelo regime da separação convencional de bens desde antes da vigência do atual Código Civil brasileiro.

A dúvida surge porque o código revogado exigia a outorga do outro cônjuge para a alienação de bem particular, não recepcionada no atual diploma, quando for este o regime adotado.

Para a resposta, nos servimos do estudo que apresentamos já no ano de 2006, no curso de pós graduação em Direito Registral Imobiliário realizado em Porto Alegre (RS), pela Universidade de Santa Cruz do Sul – Unisc.

Na ocasião, foram examinadas as duas correntes doutrinárias, uma defendendo a necessidade de anuência, representada pelo saudoso tabelião paulista Antônio Albergaria Pereira, além dos gaúchos João Pedro Lamana Paiva e Ricardo Guimarães Kollet, e a outra, pela desnecessidade de outorga conjugal, externada por Silmara Juny Chinelato e Valestan Milhomem da Costa.

Na conclusão escrevemos que “... a nova regra veio para modernizar o sistema jurídico, pois não fazia sentido, no regime da separação convencional de bens, exigir a outorga do cônjuge para a alienação de bens exclusivos”.

Passados mais de dez anos, mantemos a mesma opinião, cada vez mais solidificada no meio jurídico.

(*) Bacharel em Direito

 

 

A FORMA DO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

A FORMA DO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

A FORMA DO SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO

José Hildor Leal (*)

O mandato público pode ser substabelecido por instrumento particular, assim como, inversamente, a procuração particular pode ser substabelecida pela forma pública.

Pergunta-se: ocorrendo o substabelecimento o mandato original permanece com a mesma forma conforme tenha sido primitivamente feito, ou passa a assumir a forma pela qual foi substabelecido? Ou, ainda, assume natureza híbrida, mista?

E mais: esses instrumentos xifópagos podem ser utilizados em atos para os quais a forma pública seja da sua substância, a exemplo do que é exigido pelo Código Civil brasileiro (art. 108) para a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País?

O Código Civil revogado, ao tratar da forma do substabelecimento, assim dispunha no art. 1.289, § 2º: “Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda que por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento.   particular”.

O dispositivo possibilitava o substabelecimento particular, com uma única exceção: se o ato necessitasse de instrumento público para sua validade, igual teria que ser a forma do substabelecimento.

Considerando-se o princípio da atração da forma, além da exigência do substabelecimento público em tais casos, também o mandato deveria ter a mesma forma, pois se para o substabelecimento, ato derivado, era exigido, com igual razão o seria para a formação do contrato.


Enquanto no código revogado havia necessidade de forma pública para o substabelecimento visando ato que exigisse escritura pública, o NCC não trouxe a mesma disposição, agora estabelecendo para o substabelecimento, como regra geral, a liberdade de forma, contida no art. 655: “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.

Resta assim saber se a permissão contida no art. 655 não encontra óbice de natureza formal para sua aplicação, em especial pela novidade trazida na primeira parte do art. 657 do código.

Se houver exigência de forma pública para o ato a ser praticado, ainda assim se pode fazer substabelecimento particular de mandato outorgado por instrumento público?

Jones Figueiredo Alves (Novo Código Civil Comentado, coordenação de Ricardo Fiúza. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 593) admite a possibilidade: ... Assim, p. ex., embora se tenha outorgado uma procuração por instrumento público para venda de determinado imóvel, cujo contrato deve perfazer-se por escritura pública, o mandatário pode substabelecer por instrumento particular.

Em sentido contrário, Luiz Guilherme Loureiro (Contratos no Novo Código Civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Método, 2004, p. 460) afirma que “quando a lei impor a forma solene (art. 657), o substabelecimento também deve se dar por escritura pública”.

O mandato outorgado por instrumento público previsto no CC 655 somente admite substabelecimento por instrumento particular quando a forma pública for facultativa e não integrar a substância do ato. (Jornada III STJ 182).

Penso que é pacífica a possibilidade do substabelecimento do mandato público pela forma particular. No entanto, o que não se pode admitir é que se tenha esse procedimento na hipótese em que a procuração venha a ser utilizada para a prática de ato que exija instrumento público como essencial à sua validade, pois em tal caso tanto a procuração quanto seus substabelecimentos terão que ter, obrigatoriamente, a mesma forma pública.

O art. 657 é categórico na afirmação de que a outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Ao estabelecer essa obrigação para a outorga, isto é, para a origem da procuração válida, exclui o instrumento particular. E o art. 166, IV, declara ser nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.

Se o ato a ser praticado exigir forma pública, o mandato deverá segui-la, por exceção à liberdade formal e por atração - princípio da simetria da forma, e assim também o substabelecimento, porque se o mandato somente vale pela forma pública, a sua derivação do mesmo modo. No substabelecimento quem transfere poderes que detinha é o mandatário, não mais o mandante, mas em última análise continua sendo uma manifestação do primeiro, quanto aos poderes conferidos, pois o procurador atua como mero intermediário, em representação daquele.

Feita a procuração pública para o ato que a exige, o seu substabelecimento deve ter igual forma pública, não valendo de outro modo. A lei exige a participação do notário na sua formação justamente para a segurança jurídica, que não pode ser olvidada no substabelecimento.

Inversamente, sendo outorgado o mandato pela forma particular para ato que exigir forma pública, o substabelecimento, ainda que por instrumento público seja feito, não terá o condão de alterar a forma original, que vai permanecer particular, inválida, insubsistente para o fim pretendido. E sendo nulo o instrumento primitivo, nulo igualmente o substabelecimento, por ser dele derivado.

(*) Tabelião, especialista em Direito Registral Imobiliário.

 

 

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

ATA NOTARIAL - Usucapião Extrajudicial

Foi publicado em data de 15 de dezembro de 2017 o Provimento 065/2017-CNJ, que estabelece novas diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

Estabelece, entre outras normas, que o requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião agora poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar e por escrituras declaratórias.

 Na ata notarial poderão constar imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além de depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente, e ainda, o tabelião poderá comparecer pessoalmente no imóvel usucapiendo, para diligências.

Sobre a ata notarial a ser lavrada no Tabelionato de Notas;

Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes

documentos:

I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de

não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

f) o valor do imóvel;

g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes........Veja na íntegra;

http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTA0MjE

 

APOSTILAMENTO

APOSTILAMENTO

O TABELIONATO DE NOTAS DE VERA CRUZ ESTÁ APTO A PRATICAR OS ATOS DE APOSTILAMENTO DE HAIA.

O serviço de Apostilamento é a legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em outros países (desde que sejam integrantes da Convenção de Haia), tornando mais simples e menos burocrático o reconhecimento de documentos no exterior.

A grande vantagem é que, diante da possibilidade de legalizar o documento nos cartórios extrajudiciais, não há mais necessidade de validar o documento no Ministério das Relações Exteriores, facilitando imensamente a vida de brasileiros que querem residir, estudar ou trabalhar no exterior, por exemplo.

É importante que tanto o país de origem do documento quanto o país de destino sejam partes ou signatários da Convenção de Haia. Em agosto de 2016, o Brasil finalmente entrou no grupo dos países signatários. Muitos documentos podem ser legalizados para uso no exterior. 

Usualmente são legalizados documentos relacionados à obtenção de dupla cidadania, como certidão de nascimento, casamento e óbito. Também podem ser validados diplomas universitários, atestados de antecedentes criminais, certidões negativas pessoais, procurações, escrituras, matrículas de imóveis, dentre outros.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, é o responsável por coordenar e regulamentar a aplicação da Convenção da Apostila da Haia no Brasil. No site do referido órgão, constam todos os esclarecimentos necessários acerca do procedimento, disponíveis no link: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/

Para saber quais são os países participantes, é possível acessar a lista de signatários no seguinte link: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/

INVENTÁRIO, PARTILHA E TESTAMENTO

INVENTÁRIO, PARTILHA E TESTAMENTO

                                       Inventário, Partilha e Testamento

                                                             (*) José Hildor Leal

É possível inventário por escritura pública, havendo testamento? Para alguns notários e registradores, sim; para outros, não.

O Código de Processo Civil, no art. 982, com a redação trazida pela Lei nº 11.441/07, estabelece que “havendo testamento… proceder-se-á ao inventário judicial”.

E o art. 2.015, do Código Civil, dispõe que “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.

Não tenho feito escrituras de inventário e partilha, havendo testamento, por entender que a lei é taxativa, ou seja, o inventário terá que ser necessariamente judicial.

Antes da vigência da Lei nº 11.441/07, que admitiu o inventário administrativo, já era

possível partilha por escritura pública, por termo nos autos do inventário, ou, inclusive, por escrito particular, sendo partes capazes, e sempre com homologação do juiz.

Quanto a isso, parece, nada mudou. Se a partilha pode ser feita por instrumento particular, poderá ser feita por escritura pública. O que não se pode, entretanto, é confundir inventário, que é uma coisa, com partilha, que é outra coisa.

A lei permite partilha por instrumento particular, mas não admite inventário e partilha por instrumento particular. E se permite partilha por instrumento particular, com muito mais razão permite partilha por escritura pública.

É possível ir ainda mais longe: a lei admite partilha por instrumento particular mesmo havendo testamento. E se permite a partilha por instrumento particular, mesmo havendo testamento, com muito mais razão a permitirá por escritura pública, e, ainda, por termo nos autos do inventário.

E eis a questão – o inventário.

Ora, havendo testamento o inventário terá que ser, necessariamente, judicial, pena de entender-se possível também o inventário por instrumento particular, a exemplo da partilha.

Respondendo ao questionamento lançado no primeiro parágrafo, a resposta é não. Não é possível inventário por escritura pública, quando houver testamento. No máximo é possível a partilha por escritura pública ou particular, desde que homologada em juízo, isto é, nos autos do inventário.

Em resumo, de acordo com a letra fria da lei, havendo testamento proceder-se-á ao inventário judicial.

Por certo que a interpretação da lei é outra história, e muitas vezes tem-se a lei escrita como não escrita.

É o Direito, dizem!


(*) Tabelião, especialista em direito registral imobiliário.