INVENTÁRIO, PARTILHA E TESTAMENTO

INVENTÁRIO, PARTILHA E TESTAMENTO

                                       Inventário, Partilha e Testamento

                                                             (*) José Hildor Leal

É possível inventário por escritura pública, havendo testamento? Para alguns notários e registradores, sim; para outros, não.

O Código de Processo Civil, no art. 982, com a redação trazida pela Lei nº 11.441/07, estabelece que “havendo testamento… proceder-se-á ao inventário judicial”.

E o art. 2.015, do Código Civil, dispõe que “se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz”.

Não tenho feito escrituras de inventário e partilha, havendo testamento, por entender que a lei é taxativa, ou seja, o inventário terá que ser necessariamente judicial.

Antes da vigência da Lei nº 11.441/07, que admitiu o inventário administrativo, já era

possível partilha por escritura pública, por termo nos autos do inventário, ou, inclusive, por escrito particular, sendo partes capazes, e sempre com homologação do juiz.

Quanto a isso, parece, nada mudou. Se a partilha pode ser feita por instrumento particular, poderá ser feita por escritura pública. O que não se pode, entretanto, é confundir inventário, que é uma coisa, com partilha, que é outra coisa.

A lei permite partilha por instrumento particular, mas não admite inventário e partilha por instrumento particular. E se permite partilha por instrumento particular, com muito mais razão permite partilha por escritura pública.

É possível ir ainda mais longe: a lei admite partilha por instrumento particular mesmo havendo testamento. E se permite a partilha por instrumento particular, mesmo havendo testamento, com muito mais razão a permitirá por escritura pública, e, ainda, por termo nos autos do inventário.

E eis a questão – o inventário.

Ora, havendo testamento o inventário terá que ser, necessariamente, judicial, pena de entender-se possível também o inventário por instrumento particular, a exemplo da partilha.

Respondendo ao questionamento lançado no primeiro parágrafo, a resposta é não. Não é possível inventário por escritura pública, quando houver testamento. No máximo é possível a partilha por escritura pública ou particular, desde que homologada em juízo, isto é, nos autos do inventário.

Em resumo, de acordo com a letra fria da lei, havendo testamento proceder-se-á ao inventário judicial.

Por certo que a interpretação da lei é outra história, e muitas vezes tem-se a lei escrita como não escrita.

É o Direito, dizem!


(*) Tabelião, especialista em direito registral imobiliário.