A nova plataforma e-Notariado, instituída pelo Provimento 100/2020 ddo CNJ, permite a prática dos atos notariais de forma eletrônica, possibilitando que as partes assinem o ato a partir de suas casas ou escritórios, não sendo necessária a presença física. Para tanto, o tabelião certificará o consentimento e vontade dos mesmos em relação aos atos e escrituras públicas através de videoconferência, sendo possível atos notariais híbridos, com uma parte assinando fisicamente e outra a distância, utilizando certificado digital ou certificado e-notariado, fornecido pelo tabelionato, de forma gratuíta.
Instrumento notarial destinado a garantir a validade e segurança dos negócios jurídicos, formalizar os atos, garantir a livre vontade das partes, atestada pela fé pública do tabelião, podendo ser de compra e venda de bens, doação, cessão, permuta, hipoteca, alienação fiduciária, dação em pagamento, inventário e partilha, sobrepartilha, divórcio, de pacto antenupcial, bem como escritura declaratória de doação de órgãos, de dependência econômica, antecipativa de última vontade, compromisso e manutenção, reconhecimento de filiação, de emancipação, contrato de namoro, e mesmo para definir a guarda de animais, dentre outras.
O protesto de títulos é o serviço mais eficiente, seguro e rápido de recuperação de crédito, com mais de 70% das dívidas pagas no prazo de até 3 dias. Atualmente o protesto é gratuíto para o credor, ficando as custas a cargo do devedor, o qual faz o pagamento na quitação da dívida. Na emissão de boletos, escolhendo como forma de cobrança a opção PROTESTO, não havendo o pagamenlto, de imediato o devedor é notificado através do tabelionato de protestos, o que facilita a quitação da dívida. Podem ser levados a protestos títulos como cheques, notas promissórias, duplicatas,contratos, cédulas de crédito bancário, certidões de dívida ativa, sentenças judiciais e outros.
O Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos de Vera Cruz está habilitado a proceder os atos de Apostilamento de Haia, sendo muito simples e ágil a realização da conferência de autenticidade sobre os documentos apresentados e aptos a legalização. Emitida nos termos da Convenção de Haia o procedimento garante a procedência de um documento público nacional para ter validade e eficácia no exterior. O objetivo é simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, de acordo com as orientações do Manual de Aplicação da Convenção da Apostila Podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente, tais como certidões de nascimento, casamento, óbito, diplomas, procurações, declaracões, autorizações, passaportes, e outros documentos.
Desde a vigência da Lei 11.441/2007, os inventários administrativos ocorrem de modo simples e seguro para apuração dos bens, direitos e dívidas do espólio, devendo haver a participação de advogado na escritura, todos herdeiros devem ser maiores e capazes e devendo haver consenso entre eles em relação a partilha dos bens, e sobre direitos e obrigações. Alem disto, o falecido não pode ter deixado testamento, a não ser que esteja caduco ou revogado. Caso haja inventário judicial em andamento, os herdeiros podem desistir do processo, solicitando seu arquivamento, e optar pela escritura de inventário e partilha extra judicial.
A mesma lei que permitiu o inventário por escritura pública, possibilitou também os divórcios, separações e restabelecimento de sociedades conjugais pela via administrativa, desde que a mulher não se encontre grávida, que os cônjuges não possuem filhos menores ou incapazes e havendo a participação de advogado. O ato envolve questões como partilha de bens, estabelecimento de pensão e alteração dos nomes. A escritura deve ser averbada no Ofício de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Importante meio de preservação de prova, objetivando constatar fatos, como o conteúdo de sites, conversas de Whatsapp, realização de assembleias, usucapião e outros. Para a ata notarial de usucapião é necessário requerimento com a qualificação do solicitante e de seu cônjuge e do titular do imóvel; descrição do imóvel; o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores; a forma da aquisição da posse; a modalidade de usucapião pretendida e o fundamento legal; números de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização; o valor do imóvel; depoimento de testemunhas ou partes confrontantes, contratos de direitos de posse,contas de água e luz, iptu, etc...
Ato de competência exclusiva do tabelião, pela qual o testador formaliza sua disposição de última vontade, planejando a sua sucessão.
Constitui-se de fato pela convivência pública, contínua e duradoura, entre pessoas, com objetivo de constituir família. Em recente decisão o STF firmou decisão no sentido de que na sucessão entre companheiros aplicam-se as mesmas regras definidas em lei para os legalmente casados. O ato define o tempo de início da convivência, permite as partes a escolha do regime de bens, a inclusão em planos de saúde, o direito a herança, recebimento de pensão, entre outras garantias.
Instrumento de auxilio nos procedimentos diários, pelo qual uma pessoa, seja física ou jurídica, nomeia outra para representá-la, ou seja, para agir em seu nome, em determinada situação em que não possa estar presente.