HERANÇA ENTRE CÔNJUGES

HERANÇA ENTRE CÔNJUGES

HERANÇA ENTRE CÔNJUGES

                     (*) José Hildor Leal

O cônjuge será sempre considerado herdeiro necessário?

Sim. O cônjuge será sempre herdeiro necessário, seja qual for o regime de bens.

O artigo 1.845, do Código Civi brasileiro, espanca qualquer dúvida:

“São herdeiros necessários os descendentes, as ascendentes e o cônjuge".

Como se sabe, a lei não pode ser interpretada em tiras, mas como um todo. No caso, o artigo 1.845 precisa ser lido em conjunto com o artigo 1.829, em seus incisos I a III.

E assim vai se verificar que ainda que a lei trate o cônjuge como herdeiro necessário, nem sempre ele receberá herança.

I) Havendo descendentes, o cônjuge somente será herdeiro em concorrência com os descendentes, se casado por separação convencional, ou por comunhão parcial, nesse caso se o autor da herança tiver deixado bens particulares.

Se casado por comunhão universal ou separação obrigatória, não receberá herança, nessa hipótese, ou seja, havendo descendentes.

II) Na ausência de descendentes, o cônjuge herdará em concorrência com os ascendentes, qualquer que seja o regime de bens.

III) Não havendo nem descendentes e nem ascendentes, receberá toda a herança, qualquer que seja o regime.

Cabe lembrar, por último, que aos companheiros aplicam-se as mesmas regras do casamento no aspecto da sucessão.

(*) Tabelião, especialista em direito registral imobiliário