USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

ATA NOTARIAL - Usucapião Extrajudicial

Foi publicado em data de 15 de dezembro de 2017 o Provimento 065/2017-CNJ, que estabelece novas diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

Estabelece, entre outras normas, que o requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião agora poderá ser instruído com mais de uma ata notarial, por ata notarial complementar e por escrituras declaratórias.

 Na ata notarial poderão constar imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além de depoimento de testemunhas, não podendo basear-se apenas em declarações do requerente, e ainda, o tabelião poderá comparecer pessoalmente no imóvel usucapiendo, para diligências.

Sobre a ata notarial a ser lavrada no Tabelionato de Notas;

Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes

documentos:

I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:

a) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de

não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;

b) o tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;

c) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;

d) a modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;

e) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições;

f) o valor do imóvel;

g) outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes........Veja na íntegra;

http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTA0MjE