ANUÊNCIA CONJUGAL E REGIME DE BENS
Melissa Halberstadt Leal (*)
Questão recente trazida a exame diz respeito a possibilidade ou não de um dos cônjuges fazer venda, sem assistência do outro, sendo casados pelo regime da separação convencional de bens desde antes da vigência do atual Código Civil brasileiro.
A dúvida surge porque o código revogado exigia a outorga do outro cônjuge para a alienação de bem particular, não recepcionada no atual diploma, quando for este o regime adotado.
Para a resposta, nos servimos do estudo que apresentamos já no ano de 2006, no curso de pós graduação em Direito Registral Imobiliário realizado em Porto Alegre (RS), pela Universidade de Santa Cruz do Sul – Unisc.
Na ocasião, foram examinadas as duas correntes doutrinárias, uma defendendo a necessidade de anuência, representada pelo saudoso tabelião paulista Antônio Albergaria Pereira, além dos gaúchos João Pedro Lamana Paiva e Ricardo Guimarães Kollet, e a outra, pela desnecessidade de outorga conjugal, externada por Silmara Juny Chinelato e Valestan Milhomem da Costa.
Na conclusão escrevemos que “... a nova regra veio para modernizar o sistema jurídico, pois não fazia sentido, no regime da separação convencional de bens, exigir a outorga do cônjuge para a alienação de bens exclusivos”.
Passados mais de dez anos, mantemos a mesma opinião, cada vez mais solidificada no meio jurídico.
(*) Bacharel em Direito