O DIREITO E A TORRE DE BABEL

O DIREITO E A TORRE DE BABEL

                                        O Direito e a Torre de Babel

                                                      (*) José Hildor Leal

O Direito pátrio tem andado muito torto, cada vez mais parecendo uma verdadeira Torre de Babel, onde ninguém se entende.

Tenho acompanhado com perplexidade uma série de pareceres, interpretações e decisões que contrariam a lógica jurídica, dando razão ao que escreveu Lênio Luiz Streck, ao citar Machado de Assis, para falar sobre o que é isto – a interpretação do Direito no Brasil. Onde está escrito X, leia Y.

É sabido que aos maiores de 70 anos de idade somente é (era) permitido casar pelo regime da separação obrigatória de bens, por imposição do artigo 1.641, II, do Código Civil brasileiro, cujos efeitos são diferentes do regime da separação convencional de bens (artigo 1.687), inclusive no que se refere à ordem de vocação hereditária (art. 1.829).

Enquanto a separação total pode ser convencionada por escritura pública de pacto antenupcial, a quem é dado fazer a opção pelo regime patrimonial, a exemplo de que tem menos de 70 anos, a separação obrigatória se diferencia – ou se diferenciava - pela comunicação dos bens havidos na constância do casamento, em razão da Súmula 377, do STF.

Pois recente decisão, primeiro do Estado de Pernambuco, depois seguida pelo Tribunal de Justiça no Estado de São Paulo, onde foi autorizado o prosseguimento de um processo de habilitação para casamento para o qual foi apresentada escritura pública de pacto antenupcial, adotando o regime da separação obrigatória mas por ela afastando a incidência da Súmula 377, do STF, sob o entendimento de que o direito sumular não é norma cogente, podendo ser afastada pela vontade dos consortes, de modo a não haver nenhuma comunicação patrimonial.

É bem complicado, porque o primeiro texto do vigente Código Civil trazia expresso que no regime da separação obrigatória não haveria comunicação de aquestos, vale dizer, dos bens havidos na constância do casamento. Mas isso foi extirpado do texto aprovado.

Assim, pela nova interpretação que está surgindo e ganhando corpo, onde está escrito separação obrigatória, leia-se separação convencional. Ou então, onde está escrito X, deve ser lido Y.

E quem disse que a nova interpretação, depois de décadas e décadas de uma leitura totalmente oposta, não está correta? Afinal de contas, como diz o adágio popular, obrigado é pau de arrasto.

Imagino que somente nova manifestação do STF, pelo sim ou pelo não, poderá pacificar definitivamente a questão.

(*) Tabelião, especialista em direito registral imobiliário