José Hildor Leal (*)
As escrituras públicas de até não muito tempo traziam a qualificação da pessoa casada, assim mesmo, como casado, sem informar com quem; mais adiante foi exigido que constasse o nome e qualificação do cônjuge, e um pouco depois, o regime de bens.
No caso de pessoas não casadas – solteiros, viúvos, desquitados, separados ou divorciados – bastava o estado civil na qualificação, sem outra adjetivação, o que veio a mudar, no Rio Grande do Sul, com o Provimento 001/2020, da CGJ/RS, quando estabeleceu, no artigo 868, a obrigação dos tabeliães de consignar nas escrituras a existência de união estável.
Embora a norma não determine a informação negativa, para maior segurança deve o tabelião colher a declaração de haver ou não união estável, com o alerta sobre os riscos de falsidade ideológica se a declaração não for verdadeira.
Se a declaração for negativa, basta esta informação. Em sendo positiva, duas outras situações devem ser definidas: se há ou não contrato escrito.
Se não houver, além da completa qualificação do companheiro, deve também ser informado o tempo da união, vigorando entre os companheiros, em regra, o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o artigo 1.725, do Código Civil brasileiro.
Havendo contrato escrito, deve ser informado tratar-se de documento público ou particular, e se for público, o tabelionato onde foi feito, data, livro, número e folhas, além do tempo de convivência e referência ao regime de bens, vigorando o regime legal (comunhão parcial), em regra, se houver omissão, enquanto que na hipótese de escrito particular, igualmente a informação sobre o tempo de união e o regime de bens, e facultativamente, para maior segurança, solicitar o seu registro em títulos e documentos, informando o cartório, livro e folha do registro, ou transcrevê-lo no ato.
Importante observar, também, que tratando-se de contrato escrito com escolha de regime patrimonial que não seja o legal, ou obrigatório, tais como comunhão universal de bens, separação convencional de bens, ou participação final nos aquestos, deve o título causal ser registrado no cartório de imóveis do domicílio dos companheiros, e averbado nas matrículas dos imóveis de um, ou de ambos, em analogia às disposições de lei quanto ao pacto antenupcial (artigo 167 - Lei dos Registros Públicos).
Muito importante ainda observar a separação obrigatória de bens, nos casos de viúvos, separados ou divorciados que não tenham feito partilha dos bens do casamento anterior, pois a união estável em tudo equipara-se ao casamento.
Para quem achar complicado, basta cantar com Amado Batista:
“Eu quero é namorar, eu quero é namorar, sem pensar em me casar”.
(*) Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário