PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL E ISENTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Procuração Irrevogável e Isenta de Prestação de Contas

                                                   (*) José Hildor Leal

Na atividade de notas verifica-se que um certo ato, feito em um cartório, tem a sua lavratura recusada em outro, em prejuízo à credibilidade dos serviços notariais, gerando uma sensação de insegurança ao usuário, que não sabe qual dos tabeliães está agindo conforme a lei.
A título de exemplo, as procurações pelas quais o outorgante, em caráter irrevogável, concede poderes ao mandatário para que este faça a venda de determinado imóvel a quem quiser, pelo preço e condições que ajustar, isento de prestação de contas, são lavradas alguns cartórios, e não são admitidas em outros.
Nós não aceitamos fazer procuração nestes moldes.
A resposta à negativa se acha no Código Civil brasileiro, em seus artigos 653 a 691.
O procurador não poderá isentar-se de prestar contas ao mandante quando ficar a seu critério contratar, com quem quiser, significando não ter ainda havido negócio, e por consequência, não ter sido pago o preço.
Ora, assim que for feita a venda e recebido o preço, deverá o procurador prestar contas de sua gestão ao mandante – art. 668.
Todo e qualquer mandato - exceto a procuração em causa própria - é passível de revogação, sendo de tal modo despicienda a cláusula que trata da irrevogabilidade, salvo com relação a perdas e danos – art. 683 – não ao negócio em si.
Para que fique o mandatário isento de prestar contas deve ser indicada a pessoa a quem vai ser transmitido o imóvel, isso por que, sem essa ressalva, o procurador teria livre arbítrio para vender a quem quisesse, pelo preço que estipulasse, como se a coisa fosse sua, e ficar para si com o produto da venda, caracterizando enriquecimento ilícito, ou doação camuflada feita a ele pelo mandante, ou mesmo compra e venda disfarçada numa procuração.
E seja o negócio que for que esteja oculto no procedimento, é por certo ausente a comunicação ao fisco, seja municipal, estadual ou federal, não devendo o tabelião, como profissional do Direito, dar guarida a negócios que escondam outro negócio, à margem da lei.


* Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário