NOME E SOBRENOME – NOVIDADES
(*) José Hildor leal
Escrevi há algum tempo, com o título “Em nome do pai e da mãe”, um pequeno texto sobre a recusa, sem fundamentação legal, de um registrador civil das pessoas naturais que deixou de proceder o registro de nascimento de uma criança com o sobrenome do pai antecedendo o sobrenome da mãe, com era intenção dos genitores.
Para o oficial do cartório a ordem dos fatores estava invertida e isto alterava a soma do produto, tal qual na matemática.
O costume no Brasil sempre foi pelo uso do prenome, simples ou composto, seguido do sobrenome da mãe, e por último pelo patronímico do pai, quando não exclusivamente deste, com omissão do nome materno. Nunca o contrário.
Vários tribunais já se manifestaram no sentido de que a composição do nome deve ser feita pelo declarante, no registro de nascimento, consoante a lei, com liberdade na sua formação, vedando unicamente os prenomes que possam expor ao ridículo o portador, e somente na hipótese do declarante não informar o nome completo da criança, cabe ao oficial observar o contido no art. 55, da Lei dos Registros Públicos, qual seja, adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe.
No Rio Grande do Sul, o Provimento 01/20, da Corregedoria-Geral da Justiça, que instituiu a nova Consolidação Normativa Notarial e Registral, ratificou o entendimento exposto por mim no texto que referi, ao estabelecer, no artigo 155:
“Quando o declarante não indicar o nome completo do registrando, o Registrador lançará adiante do prenome escolhido o nome da mãe e do pai, respectivamente, e na falta deste, somente o da mãe”.
Enfim, podem os pais livremente dispor sobre o nome dos filhos, como melhor lhes aprouver.
Mas, foi mais longe a norma gaúcha, pois a mudança mais significativa se encontra no parágrafo 3º do mesmo dispositivo, que assim dispõe:
“Na composição do sobrenome pelo declarante, possível a utilização dos nomes de família do pai, da mãe, ou de ambos, em qualquer ordem, sendo admissível o uso dos sobrenomes de ascendentes, mediante comprovação de parentesco”.
Em outras palavras, não somente é possível que o nome seja composto pelo sobrenome de qualquer um dos pais, ou de ambos, em qualquer ordem, como também que seja formado com o sobrenome de antecedentes – avós, bisavós – desde que comprovada a descendência.
Certamente haverá alguma dificuldade inicial em assimilar a nova regra, em especial os mais conservadores, pelo costume patriarcal ainda fortemente arraigado em nosso meio, mas o tempo será o fiel da balança, e a modernidade em breve vai se impor ao cotidiano dos cartórios.
Aquilo que sempre for permitido em lei, porém barrado pela errônea leitura do texto legal, é agora esclarecido, e indo inclusive além do nome do pai e da mãe, alcançando até mesmo avós, bisavós, os ascendentes, enfim.
Dando razão ao adágio, antes tarde do que nunca.
(*) Notário, Especialista em Direito Registral Imobiliário