NEGÓCIO CONSIGO MESMO E SUBSTALECIMENTO

NEGÓCIO CONSIGO MESMO E SUBSTALECIMENTO

                   

 

             NEGÓCIO CONSIGO MESMO E SUBSTALECIMENTO
                                     José Hildor Leal (*)
O Código Civil brasileiro permite que o mandante autorize o mandatário a celebrar contrato consigo mesmo, podendo o procurador alienar o bem objeto da procuração a terceiro, ou ele próprio adquiri-lo.
O que se percebe às vezes, e que deve ser esclarecido, é que não se pode confundir a procuração para negociar consigo mesmo (artigo 117) com a procuração em causa própria (artigo 685), tratando-se de institutos diversos.
Ao tabelião de notas, como agente responsável pela elaboração do mandato público que vise a transmissão de propriedade com faculdade ao mandatário para ele próprio adquirir o bem, interessa  observar alguns detalhes importantes para não acarretar invalidade do ato que se originar da outorga, a exemplo da necessária fixação do preço mínimo da venda, em obediência ao artigo 489, do mesmo diploma legal, que fulmina de nulidade a compra e venda por preço estabelecido por uma só das partes.
Em situações assim também é interessante determinar um prazo máximo para cumprimento do mandato, quer pela desvalorização da moeda, quer pela valorização do objeto.
Outra questão importante diz respeito ao substabelecimento do mandato, em tais casos, sendo certo que os poderes poderão sempre ser substabelecidos a terceiro, ainda que o mandante o tenha proibido – artigo 667, § 1º. Essa possibilidade, todavia, não significa, em absoluto, transmissão do direito para negociar consigo mesmo.
Melhor esclarecendo, o procurador que substabelecer o mandato não poderá criar nova permissão de negociar consigo próprio ao substabelecido, uma vez que a autorização para tal decorreu unicamente de faculdade legal do mandante, a qual não se estende ao mandatário, pena de desvirtuar o instituto.
Em conclusão, o substabelecimento é sempre possível, sendo vedada unicamente a transmissão dos poderes para negócio consigo próprio, possível tão somente no mandato de origem, por sua natureza personalíssima e intransmissível.
(*) Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário