José Hildor Leal (*)
Morto o sujeito, os bens deixados transmitem-se de imediato aos sucessores, que devem fazer a partilha no processo de inventário, para o que a lei exige indicação de inventariante, ao qual são atribuídos poderes para representação do espólio.
Vai daí que vem uma pergunta: inventariante necessariamente será um único, ou pode haver dois, ou mais de dois, inclusive?
O tema não é pacífico, conclusão a que se chegou após debate entre profissionais do direito encarregados de notas. Alguns tabeliães já fizeram escrituras de inventário com dois inventariantes ou mais, inclusive sob a argumentação de haver bens localizados em diferentes estados, ou então em casos de inventário conjunto.
Entendo diferente.
Cai por terra a alegação de bens localizados em outras unidades federativas, pois se o inventariado tivesse bens em cada estado se poderia pensar na indicação de até 27 inventariantes, contando o Distrito Federal; também quanto aos inventários cumulativos não se justificaria, pois a unificação busca celeridade, não entrave.
Além disso, a legislação refere-se a inventariante sempre no singular. A lei, quando quer oportunizar mais agentes para atuação o faz no plural, como na permissão de um ou mais testamenteiros, um procurador ou mais de um, e assim por diante.
O artigo 617 do CPC dispõe: “O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I – o cônjuge ou o companheiro... II – o herdeiro que se achar na posse...”
As opções são de alternância, ou seja, um ou outro, não um e outro. A conjunção faz a diferença. Também, nas raras hipóteses em que a dúvida chegou aos tribunais foi rechaçada.
O Tribunal de Justiça do Paraná já asseverou que “não se mostra razoável a nomeação de dois inventariantes para a administração dos mesmos e indivisos bens, embora diversos os herdeiros...” (Acórdão 12.588, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. J. Vidal Coelho, TJPR).
Cabe aqui destacar ainda a decisão monocrática da Ministra Isabel Gallotti, do STJ:
“É realmente mais prático nomear um inventariante do que dois e ter de “dividir a confiança” (se isso fosse possível) ou modular as atribuições e responsabilidades de dois inventariantes, o que poderia contribuir para tumultuar um processo que, na gênese, deve ser essencialmente descomplicado”.
Assim, embora não se perceba nada na lei a justificar dois ou mais inventariantes, também não parece haver vício insanável se isso for feito, desde que eles permaneçam de acordo no curso do inventário; se, contrariamente, houver discordância, e salvo renúncia, estará instaurado o complicador, e o Judiciário terá que ser acionado para resolver a pendenga.
Então, ao contrário de complicar, descompliquemos. Fica bem mais fácil para todos que um só inventariante represente o espólio.
(*) Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário