INALIENABILIDADE - DIREITO INDISPONÍVEL

     INALIENABILIDADE - DIREITO INDISPONÍVEL

                           

 

                                    INALIENABILIDADE - DIREITO INDISPONÍVEL  

                                                                 José Hildor Leal (*)
A pergunta lançada à discussão, entre notários e registradores, disse respeito à possibilidade ou não de ser feita alienação de imóvel gravado com cláusula de inalienabilidade, estabelecida por prazo determinado, ainda não vencido o prazo.
A resposta não pode ser outra. Não pode. E não pode porque sendo inalienável, o bem é indisponível, seja vitalícia ou temporária a sua duração.
A cláusula de inalienabilidade, estabelecida em ato gratuito ou testamentário, desde que da parte disponível do doador ou testador, sem ferir a legítima em caso de herdeiros necessários, até porque a legítima é intocável, salvo justa causa, tem como objetivo primordial a proteção do beneficiário, evitando a dissipação do patrimônio.
Há casos em que a cláusula restritiva é vitalícia, ou seja, perdura enquanto viver o recebedor do imóvel, extinguindo-se automaticamente por sua morte, mas também podendo ser temporária, ou a certo prazo, que foi o tema debatido.
É de ser lembrado que o bem gravado de inalienabilidade acarreta cumulativamente impenhorabilidade e incomunicabilidade patrimonial, por força do disposto no artigo 1.911, do Código Civil brasileiro. Em outras palavras, além de impossibilitar a alienação por venda ou promessa de venda, permuta, dação em pagamento  e doação – ressalvada a disposição por testamento - também veda a alienação por garantia, como a hipoteca, e ainda não permite que o patrimônio se comunique ao cônjuge ou companheiro, seja qual for o regime de bens adotado pelo casal.
 No caso em pauta, a questão versava sobre a intenção do proprietário de doar o imóvel ao único herdeiro necessário, em adiantamento de legítimo, estando vigente o prazo de inalienabilidade indicado no ato originário. A ideia era fazer a escritura com a condição de registro no álbum imobiliário somente após a extinção da cláusula, pelo decurso temporal.
A pergunta não indicava o tempo faltante para o esgotamento do prazo, mas é irrelevante que fosse de um ano ou mais, ou um mês ou um dia; somente vencido o prazo imposto restará cessada a cláusula, permitindo então ao proprietário dispor do imóvel como bem lhe aprouver. Antes não.
Ao notário a quem foi solicitada a escritura, como fiel defensor da lei e obrigado a observar os requisitos de validade e eficácia dos atos sob sua responsabilidade, só cabe a recusa de sua prática, por tratar-se de negócio nulo, sem nenhum efeito jurídico.
Uma única exceção à regra se vislumbra no parágrafo único do artigo 1.911, ao permitir a alienação de bens gravados mediante autorização judicial, desde que o produto da venda seja convertido em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Por fim, não se pode confundir inalienabilidade com indisponibilidade, que são institutos diferentes. Um bem inalienável não pode ser alienado. O indisponível, pode.
Mas isso é assunto para outro dia.
(*) Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário