Da Posição do Juiz ao Impedimento
(*) José Hildor Leal
"O resto depende da posição do juiz".
Foi com essa frase quer encerramos uma crítica sobre os riscos da profissão e a condenação de um tabelião pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo – Processo nº 2016/2168892 (origem 2ª Vara de Registros Públicos), por ter ele feito uma escritura pública declaratória de união estável entre uma anciã de 80 anos e um rapagão de 18.
Questionamos, na ocasião, quanto ao martírio enfrentado por estes profissionais do direito, no dia-a-dia dos cartórios, entre fazer ou negar curso ao que lhes é solicitado.
No caso narrado, o juiz entendeu que o tabelião deveria ter desde logo negado a prática do ato, pela descomunal diferença de idade entre os viventes (ou os conviventes, no caso), observando indícios de fraude, como a pretensão do jovem em receber pensão pela morte da idosa.
Nos posicionamos em defesa do ato cartorário, afirmando ser clara a lei ao dispor que a missão do notário é tomar a termo e dar validade ao que lhe for pedido, formalizando juridicamente a vontade das partes.
Para quem quiser ler o que esfriemos na época, segue o link de acesso: http://www.tabelionatocanela.com.br/noticia/as-coisas-lindas-do-amor-e-da-idade
Mais de dez anos após a assinatura, em grau de recurso – Processo Administrativo nº 0048142-07-2015-26.0100 - prevaleceu o entendimento que defendemos, com a absolvição do tabelião, como segue:
“TJSP: união estável entre pessoas de 28 anos e 92 anos – diferença de idade ou idade longeva de um dos declarantes que não constitui motivo legal para a recusa do ato – recurso provido para julgar improcedente o processo administrativo disciplinar”.
Dentre os brilhantes argumentos de convalidação ao ato, ressalta-se uma passagem nestes termos:
“A fé pública do instrumento notarial (escritura pública declaratória) não diz respeito ao conteúdo da vontade declarada pelas partes, mas sim quanto à existência da declaração em si e, naturalmente, seus efeitos”.
Por isso é que dissemos que nas escrituras declaratórias de união estável deverá ser respeitada a vontade dos conviventes, desde que sejam dois, somente dois os viventes, não mais que dois, de qualquer sexo, diante da posição de impedimento recentemente firmada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto às escrituras declaratórias multiafetivas, que estavam começando a se proliferar pelo País.
Para isso, ao menos por enquanto a posição é de impedimento..
(*) Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário