(*) José Hildor Leal
Ao qualificar a pessoa, nas escrituras públicas, alguns tabeliães adjetivam o estado civil seguido da expressão “maior”, sugerindo idade de 18 anos ou mais. O que se busca aqui discutir é se mesmo sendo verdadeira a afirmação, seja necessária ou não.
É possível afirmar que nem todo sujeito maior é capaz, como os deficientes mentais que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil, e que nem todo sujeito capaz é maior, a exemplo do emancipado.
Soa estranha a qualificação de um juiz, policial, médico, enfim, seja qual for a profissão que tiver, seguida do adjetivo “maior”. Ora, sequer seria possível o exercício de atividade laboral se maior não fosse.
Diante do exposto, poderia a escritura pública sem referência à maioridade da pessoa ser impugnada quando levada a registro?
Se sim, por qual fundamento jurídico?
O Código Civil brasileiro, no artigo 215, estabelece que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, devendo conter: I - ... II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes ... III) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência, etc.
A Lei dos Registros Públicos dispõe no artigo 176, II, que são requisitos da matrícula: 4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como: a) tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão ...
No Estado do Rio Grande do Sul, a Consolidação Normativa Notarial e Registral dispõe, no artigo 384, que a qualificação da pessoa física, no registro de imóveis, compreende o nome completo, a nacionalidade, o estado civil, e sendo casado, o nome do cônjuge e sua qualificação, a profissão, o domicílio e residência, e ainda o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. Quanto ao ato notarial, o artigo 59, alínea “c”, da CNNR, repete o já citado artigo 215, do Código Civil brasileiro.
Em síntese, a lei exige capacidade, não maioridade, ficando clara a desnecessidade de informação. Ao contrário, a menoridade deve ser sempre informada, para caracterizar a incapacidade do agente, o qual será representado ou assistido, conforme a hipótese de incapacidade relativa ou absoluta.
É pleonasmo qualificar o agente como maior, bastando o reconhecimento da identidade e capacidade jurídica, pelo tabelião.
Por fim, e ainda que a lei exija a profissão das partes nos atos notariais e de registro, resta indubitável que no caso de menor absolutamente incapaz a informação resta prejudicada, até pela proibição constitucional de trabalho infantil, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos de idade.
(*) Tabelião de Notas