A CAPACIDADE DA VIÚVA

   A CAPACIDADE DA VIÚVA

                                           A CAPACIDADE DA VIÚVA
                                                   José Hildor Leal (*)
As pessoas leigas em termos de lei civil podem estranhar que uma escritura pública traga a informação de que a vendedora, com 15 anos de idade, possui capacidade jurídica plena, sabendo-se que são absolutamente incapazes os menores de 16 anos (Código Civil brasileiro, artigo 3º, I).
Porém, e por aí se começa a explicar, o próprio diploma legal estabelece que cessa a menoridade pelo casamento (artigo 5º, II).
Pois a menina havia casado aos 15 anos, e em seguida passou ao estado de viúva. A escritura tratava justamente da venda de um imóvel havido por herança por morte do cônjuge.
Ainda assim pode causar espécie, porque o artigo 1.517 do código assevera que somente podem casar o homem e a mulher com dezesseis anos.  Como poderia então ter casado aos 15, ou menos?
Acontece que “excepcionalmente será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil, para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez” (artigo 1.520).
A moça engravidara, e em razão da lei o juiz autorizou casar-se, impondo o regime da separação de bens, obrigatória no caso (artigo 1.641, III).
E sucedeu que menos de um mês depois ficou viúva. 
Também pode estranhar-se que tenha feito venda de imóvel recebido em herança, pois o artigo 1.829, I, afasta da herança o cônjuge casado pelo regime da separação obrigatória. Mas também há exceção.
O artigo 1.829, III, do mesmo Código, dispõe que se o falecido não deixou descendentes ou ascendentes vivos, a herança cabe inteira para o cônjuge sobrevivente.
Para a pobre viúva, no caso.
(*) Tabelião de Notas, Especialista em Direito Registral Imobiliário